A incidência do ITD sobre os bens e dinheiro doados e herdados

Se você recebeu a doação de bens ou direitos, precisará pagar o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, mais conhecido como ITD. Este imposto deve ser pago ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Embora doações não sofram a incidência de Imposto de Renda, deve-se pagar o ITD cuja alíquota é de 4% sobre o valor do bem ou direito que está sendo recebido em doação. Este imposto está previsto Lei nº 1.427/89 do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Um caso comum de incidência do imposto é quando um filho recebe um imóvel doado pelo pai ou mãe. Neste caso, o ITD será devido pelo filho, e deverá ser calculado com base no valor do imóvel. Os cartórios de registro de imóveis cobram a comprovação do pagamento do ITD para registrarem a transmissão do imóvel para o novo proprietário. Outro caso comum, é o de doações em dinheiro para parentes e amigos, por exemplo. Neste caso, o imposto também é devido. Em qualquer situação, as doações devem ser informadas nas Declarações do Imposto de Renda, tanto do doador, como na do beneficiário. Estão sujeitos também ao ITD, os bens recebidos por herança.
No caso de imóvel, seja por sucessão causa mortis ou por doação, o imposto será devido ao Estado do Rio de Janeiro, caso o imóvel esteja situado no estado. No caso de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele se processar a sucessão ou tiver domicílio: (a) o doador; (b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; (c) o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; (d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no Brasil.
Entre outros casos, a legislação isenta o pagamento do ITD nas seguintes situações: (a) na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; (b) na transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS; (c) na doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; (d) na transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapasse 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel; (e) na transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários-mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. Lembramos que, em 2018, a UFIR-RJ está valendo R$ 3,2939.

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