Separação de fato ou informal: saiba as diferenças
Caro leitor, vamos conversar sobre separação de fato ou informal. Separação de fato ou informal se dá quando o casal decide de comum acordo a não partilhar mais o matrimônio. Para alguns é considerada uma prévia para o divórcio ou fortalecimento da união. O importante é que ela também produz efeitos jurídicos e pode trazer problemas sérios quando não estiver bem esclarecida a data do ocorrido.
A separação desvincula o dever de coabitar no mesmo espaço, assim como manter a fidelidade. São exigidos alguns requisitos objetivos e subjetivos, dentre eles a existência de casamento válido, falta de comunhão de vida e ausência de afeição marital. O nome de casado pode ser mantido, porém, a qualquer momento retirado com o término formal do casamento.
A separação de fato põe termo ao regime de casamento. Com a ruptura da vida comum, dá-se início ao processo informal da divisão de bens respeitando, obviamente, o direito de meação do patrimônio adquirido durante a relação, antes da quebra desta. Não há sentido prosseguir com o condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato. Fica claro que a precisão da data da ruptura é de extrema importância, porque é a partir dela que se poderá definir quais bens serão partilhados e quais serão mantidos fora da partilha. É aí que pode morar o perigo, porque casais desatentos podem perder ou deixar de ganhar algum bem por não saberem quando se deu o fim da relação.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá herdar o bem se tiver sido dado durante a interrupção, porém, antes de completar dois anos deste. Se, tiver ocorrido após dois anos da separação de fato, o cônjuge sobrevivente não herdará nada, mesmo morando na mesma casa ou ainda sendo fiel.
Espero ter contribuído mais uma vez.
Qualquer dúvida entre em contato pelo e-mail: oficinadedireito@gmail.com. Fique em paz e com Deus.
MARIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADA CIVIL
Informações: 99335-1036
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